Decisão TJSC

Processo: 5002362-44.2024.8.24.0020

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7072275 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002362-44.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 17, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR EM PLATAFORMA INTITULADA "SERASA LIMPA NOME" COM BASE EM DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 

(TJSC; Processo nº 5002362-44.2024.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072275 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002362-44.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 17, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR EM PLATAFORMA INTITULADA "SERASA LIMPA NOME" COM BASE EM DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.  IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SE O BENEFÍCIO FOI CONCEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. PRECEDENTE [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5000137-24.2023.8.24.0008, REL. DES. SUBST. DAVIDSON JAHN MELLO, J. 11-07-2024]. POSTULADA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ACOLHIMENTO. RÉ QUE SE LIMITOU A JUNTAR CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO CELEBRADO ENTRE O BANCO CEDENTE E A EMPRESA CESSIONÁRIA, SEM INSTRUIR OS AUTOS COM OS DOCUMENTOS ORIGINÁRIOS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA. PROVA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA, VALIDADE E EXIGIBILIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. CESSIONÁRIO QUE, NA QUALIDADE DE SUCESSOR DO CRÉDITO, POSSUI O DEVER DE MANTER CONSIGO E DE APRESENTAR OS ELEMENTOS QUE DÃO LASTRO À COBRANÇA. ORIGEM DO DÉBITO NÃO EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PRECEDENTE [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0022653-39.2009.8.24.0033, DE ITAJAÍ, REL. DES. SAUL STEIL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 28-07-2016]. DANO MORAL, POR OUTRO LADO, QUE NÃO SUBSISTE, NOTADAMENTE PORQUE A PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" NÃO SE EQUIPARA A CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, TAMPOUCO INTERFERE NO SCORE DO CONSUMIDOR, E O AUTOR NÃO SUBSIDIOU O PLEITO COM UM MÍNIMO DE PROVA ACERCA DA SUBMISSÃO A SITUAÇÃO CONCRETA QUE PUDESSE JUSTIFICAR UMA CONDENAÇÃO DE TAL NATUREZA. PRECEDENTES [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5020609-43.2021.8.24.0064, REL. DES. SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 13-02-2025; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5003685-28.2022.8.24.0126, RELª. DESª. SUBSTª. VANIA PETERMANN, TERCEIRA CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, J. 22-10-2024]. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 32, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido padece de omissão e carência de fundamentação, "especificamente sobre a divergência aqui devolvida quanto à necessidade de fixação de honorários percentuais sobre o proveito econômico e não, sobre o valor da causa" (p. 3).  Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, em detrimento do proveito econômico obtido, o que faz sob a tese de que houve afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, equidade e causalidade. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "o acórdão embargado foi inequívoco ao redistribuir os ônus da sucumbência, estabelecendo a divisão em partes iguais e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita" (evento 32, RELVOTO1). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 17, RELVOTO1): Por fim, o desfecho da causa nesta instância impacta na distribuição dos ônus sucumbenciais, que devem ser ajustados. Diante disso, cada parte será responsável por 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, observada a extensão sucumbencial dos litigantes e a suspensão da exigibilidade quanto ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.  Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072275v13 e do código CRC c5df2710. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/11/2025, às 17:20:44     5002362-44.2024.8.24.0020 7072275 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas